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Novo marco do saneamento sancionado é um avanço e traz segurança jurídica, diz diretor-presidente do Grupo Atlantis
O novo Marco Legal do Saneamento Básico foi sancionado nesta quarta-feira (15) pelo presidente Jair Bolsonaro, que participou por videoconferência, direto do Palácio da Alvorada, residência oficial da presidência, por estar em isolamento devido à covid-19 (veja cerimônia aqui). O Projeto de Lei (PL) 4.162/19 foi aprovado no Senado Federal no final do mês passado, após tramitar também pela Câmara dos Deputados.

De acordo com nota da Secretaria-Geral da Presidência “35 milhões de pessoas não têm acesso à água tratada e 104 milhões não contam com serviços de coleta de esgoto no Brasil”. O Ministério da Economia informou que serão investidos “mais de R$ 700 bilhões” no setor nos próximos 14 anos. O prazo para universalização do saneamento é 31 de dezembro de 2033, mas pode ser prorrogado para 2040, “caso se comprove inviabilidade técnica ou financeira”.
As metas são ter 99% da população com acesso à água potável e 90% com acesso ao tratamento e à coleta de esgoto.

“O novo marco regulatório é um avanço. Trata-se de uma lei mais moderna, que traz segurança jurídica para os operadores do sistema de saneamento, sejam os públicos ou os privados que virão. Os vetos são importantes e agora vamos aguardar a regulamentação. Com o novo marco, o governo federal traz para o setor da infraestrutura os holofotes dos investimentos a curto prazo para impulsionar a economia”, avaliou o diretor-presidente do Grupo Atlantis, Anderson Botega.
 
Principais vetos e seus respectivas justificativas, de acordo com a Secretaria-Geral:

– Art. 14, §§ 6º e 7º, pois ao criarem uma nova regra para indenização de investimentos não amortizados das prestadoras de saneamento, geram insegurança jurídica por descompasso ao já previsto na Lei nº 8987/95 (Lei de Concessões). Ademais, como não é possível na prática a distinção da receita proveniente de tarifa direcionada para 1 ativo, haveria inviabilidade de pagamento da indenização;
– Art. 16, caput e parágrafo único, ao permitirem o reconhecimento de situações de fato e a renovação, por mais 30 anos, destes ajustes atualmente informais e dos atuais contratos de programa, prolongam demasiadamente a situação atual, de forma a postergar soluções para os impactos ambientais e de saúde pública de correntes da falta de saneamento básico e da gestão inadequada da limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Ademais, os dispositivos foram vetados por estarem em descompasso com os objetivos do novo marco legal do saneamento básico, que orientam a celebração de contratos de concessão, mediante prévia licitação, estimulando a competitividade da prestação desses serviços com eficiência e eficácia, o que por sua vez contribui para melhores resultados;
– Art. 20, integralmente, por quebrar a isonomia entre as atividades de saneamento básico, de forma a impactar negativamente na competição saudável entre os interessados na prestação desses serviços, além de tornar menos atraente os investimentos, em descompasso com a almejada universalização dos serviços, foco do novo marco do saneamento, que busca promover ganhos de qualidade, efetividade e melhor relação custo-benefício para a população atendida.

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